Quando o assunto é a obrigatoriedade da utilização do ponto eletrônico vários questionamentos surgem e deixam tudo bastante confuso. Certamente dois aspectos podem ser destacados e sendo esclarecidos, podem facilitar e muito o entendimento sobre esse tipo de registro: a obrigatoriedade e a quantidade de funcionários.

A Portaria/MTE 1.510/2009 trouxe uma regulamentação na utilização do ponto eletrônico e não sua obrigatoriedade. Dessa forma regulamenta a maneira correta de registro das entradas e saídas dos empregados, através de um relógio eletrônico (também conhecido como REP). Seu objetivo é garantir meios mais eficazes de monitoramento da jornada de trabalho, instituindo regras mais rígidas de registro e controle. A legislação definiu a forma que os dados gerados pelo sistema devem ser tratados. Assim nenhuma modificação, alteração ou anulação é permitida. Com toda certeza esse controle e comprovação faz com que empregador e empregado saiam beneficiados pelas novas orientações jurídicas.

Já quanto ao aspecto do número de funcionários, é preciso recorrer a legislação para entender melhor. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu art. 74, §2º, dispõe:

§ 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Ou seja, empresas que possuem menos de 10 empregados registrados, o registro horários de trabalho é facultativo. Já no caso de empresa com mais de 10 empregados, a anotação é obrigatória.

É importante destacar que a obrigatoriedade da marcação de ponto é válida por estabelecimento e não por empresa. Se determinada empresa, com vários estabelecimentos, contar com mais de dez colaboradores no total, mas nenhum destes estabelecimentos isoladamente tiver número superior a 10 funcionários, não haverá obrigatoriedade da marcação de ponto.

Ainda que não seja obrigatório nesse caso, o registro do ponto eletrônico é um dos meios mais eficazes de provar a jornada de trabalho. Afinal ele traz dados concretos sobre as horas de trabalho, suas prorrogações, faltas, folgas e afins, sendo extremamente importante tanto para a segurança da empresa, quanto do funcionário. Tendo em vista isso, é de suma importância para uma empresa. Por isso, é importante contar com um bom sistema de registro ponto para sua empresa obter dados e mensurar seu desempenho, através de um controle da jornada de cada trabalhador.

Agora com essas duas questões esclarecidas, cabe a cada empresa escolher qual tipo de registro utilizar. Aquela empresa que utiliza de sistema de registro de ponto manual ou mecânico está dispensada de se adequar às normas trazidas pela Portaria MTE 1.510/2009. Contudo caso a empresa opte pela marcação eletrônica do ponto , deverá seguir todas as normas da legislação do Ministério do Trabalho( MTE) e dessa forma  obrigatoriamente deverá utilizar o Registrador Eletrônico de Ponto (REP).

Ao adotar essa ferramenta de registos que conta com os avanços da tecnologia, a empresa deverá dispor de:

  1. mostrador no relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
  2. mecanismo impressor em bobina de papel integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
  3. armazenamento permanente, onde os dados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
  4. porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
  5. relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho. algumas características importante do relógios tipo REP que devem ser consideradas na escolha de seu sistema de controle de ponto:

– Os tickets que são os comprovantes impressos ficam com os funcionários, são em papel térmico, costumam apagar, se não tomar muitos cuidados. Na prática poucos funcionários armazenam seus tickets. Apesar disso é necessário manter realizar rapidamente a troca de bobina de papel térmico, no momento em que o papel acabar. Ou seja tem que estar sempre disponível para impressão, independente se o funcionário vai guardar ou não.

– A memória de registros de ponto do REP são invioláveis, ou seja tem que ficar sempre dentro do relógio. Em uma causa trabalhista os registros de ponto precisam ser baixados para um pendrive por uma porta fiscal do relógio.

– Então em uma causa trabalhista, terão 2 fontes de informação 1- os tickets dos funcionários (que dificilmente estão íntegros) e 2- A memória fiscal do relógio, então temos que garantir (torcer) para que durante a vida útil do relógio, este não sofra um acidente tipo um raio queimar o relógio, uma enchente, um incêndio, um roubo etc.

– Se sua empresa tiver 2 CNPJs precisa ter 2 relógios tipo REP.

-Os REPs possuem lacres controlados pelo MTE. Se houver um defeito precisa ser enviado para manutenção especializada. Em caso de defeito não tem outro equipamento para registro do ponto.

Notavelmente esse controle eletrônico da jornada de trabalho, gera maiores benefícios para as empresas, tais como: apuração automática de horas extras, faltas, redução de erros etc. E acima de tudo traz vantagens aos empregados, quanto á apuração precisa das horas trabalhadas e a praticidade na hora de marcar o ponto.

Cada negócio sabe o que cabe no seu bolso e em sua estrutura na hora de registrar o ponto de seus colaboradores. Mesmo assim é fundamental evidenciar que o uso do ponto eletrônico tem como maior vantagem a transparência na relação entre empregador e empregado.