Com toda certeza as relações trabalhistas tem no monitoramento do ponto de seus funcionários, um dos seus maiores desafios. Dessa forma toda e qualquer maneira que tenha como intuito facilitar essa ligação entre empregado e empregador, é muito importante.  Com o intuito de registrar todas as informações da jornada de trabalho dos colaboradores, controlar o ponto é indispensável. Cada empresa define como registrar o trabalho de seus funcionários , de acordo com a legislação, sua demanda e suas condições. Dentre os tipos de registro de ponto utilizados pelas empresas, o ponto eletrônico é sem dúvida a opções mais segura.

Assim para melhor definir, o registro de ponto eletrônico é feito através de equipamentos para controlar os horários da jornada de trabalho. Dessa maneira as ferramentas para esse registro são : REP (Relógio Eletrônico de Ponto) , os softwares e os aplicativos de controle de ponto. Então vamos definir melhor cada um deles para entender melhor:

  • Relógio Eletrônico de Ponto( REP): o tão conhecido equipamento que fica na parede da empresa, onde o colaborador bate o ponto , através de biometria, senha ou cartão/crachá. Sobretudo o relógio de ponto não funciona sem um Sistema de Registro de Ponto (SREP). Afinal o SREP faz identificação do trabalhador, além de tratar, armazenar e enviar todas as informação de marcação de ponto.
  • Ponto Eletrônico Digital ou Alternativo : Controla a jornada de trabalho através de algum software ou aplicativo móvel. Assim sendo uma ferramenta econômica de praticidade para registro do ponto fora da empresa. Devido a isso funciona computadores, tablets e até celulares sem necessitar de um ponto físico.

O funcionamento de cada tipo, possui regras específicas garantindo que tudo do dia de trabalho na empresa  seja computado corretamente:

Relógio Eletrônico de Ponto( REP):

  • Ser Homologado pelo INMETRO (de acordo com aportaria 1510 do Ministério de Trabalho e Emprego – MTE);
  • Possuir selo de identificação seguindo o padrão estabelecido;
  • Fazer a emissão do comprovante de Registro de Ponto do trabalhador;
  • Ter assinatura digital em todas as saídas geradas;
  • Oferecer  botões exclusivos de Relação Instantânea de Marcações (RIM).
  • Possuir Arquivo de Fonte de Dados (AFD – com Número Sequencial de Registro (NSR); PIS do trabalhador; Data da marcação de ponto; Horário da marcação de ponto);
  • Não permitir nenhuma marcação de ponto automática;
  • Ter sempre todos os registros de alterações mantidos e os dados arquivados.

Ponto Eletrônico Digital ou Alternativo :

  • Sua utilização deve ser autorizada por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho;
  • O registro tem a flexibilidade de ser efetuado através de computadores, notebooks, tablets ou smartphones;
  • Não exige homologação do INMETRO.;
  • Deixar sempre disponível no local de trabalho o meio escolhido para o registro;
  • A identificação entre empregado e empregador deverá ser permitida;
  • A impressão em papel ou extração eletrônica do registro das marcações sempre deverá ser permitida;
  • Jamais dar permissão alteração dos dados registrados;

Sem dúvida é importante ressaltar que esse registro por ser eletrônico, sempre apresentará o horário real em que o colaborador registrou seu ponto. Além disso tudo mesmo fica arquivados desde os horários de entrada, saída e intervalos dos colaboradores. Como resultado da segurança destes tipos de registros eletrônicos, temos a comprovação efetiva da jornada de trabalho de cada colaborador.

Uma vez que entendeu mais sobre o ponto eletrônico para marcação da jornada de trabalho, basta avaliar como pode se adequar a sua empresa. Afinal, com o registro de ponto eletrônico não só permite mais segurança as empresas no controle da jornada, bem como dá maior garantia aos direitos do colaborador quando realiza toda a marcação do seu expediente.