Em conformidade com a legislação o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, obriga a marcação de ponto para os estabelecimentos com mais de 10 funcionários. Dentro dessa marcação é levado em conta toda a carga horária do trabalhador: entrada, saída e intervalos. Todavia algumas mudanças ao longo de reformulações nas leis trabalhistas permitem que uma nova modalidade de ponto seja utilizada, uma delas é o controle de ponto por exceção.

Antes de falar melhor sobre essa modalidade, precisamos definir melhor o que ela determina: o controle de ponto por exceção só registra o ponto em situações excepcionais. Em contrapartida ao que é feito em todas as empresas, aqui a marcação é feita apenas em casos de atrasos, faltas, horas extras, licenças, férias ou afastamentos.

Inegavelmente possibilita as empresas, uma redução de esforços de conferência de dados e contabilização do banco de horas dos funcionários. Assim sendo a tese é que os horários tradicionais: entrada, saída e intervalos ficam pré-estabelecidos, anulando a necessidade desses registros. Afinal na hora do contrato é estabelecido entre empregado e empregador a carga horária semanal e mensal a ser cumprida. Ou seja acredita-se que as regras serão seguidas, por isso não há necessidade de registrar o ponto.

Com efeito desde a reforma trabalhista foi concedida a permissão de negociação da marcação do ponto por exceção, através de normas em convenção coletiva. Em seguida após a Medida Provisória 881, conhecida como a MP da Liberdade Econômica (30/042019), ficou  liberado o controle de ponto por exceção. Dessa forma fica permitido o não registro das horas trabalhadas se houver acordo com a empresa.

Esses acordos podem ser de forma: individual, coletivo ou por meio de convenção da categoria.  Em suma nesse aspecto do uso do ponto por exceção, só será obrigatório o registro de férias, horas extras, folgas, faltas e afastamentos.

Vale ressaltar alguns pontos que a essa autorização do ponto por exceção trazida pela MP da Liberdade Econômica:

  • Traz mudanças importantes, dando maior flexibilidade para empresa e funcionário;
  • Extensão do número obrigatório de funcionários para que seja feito o registro de ponto, passando de 10 para 20. Abaixo desse número fica a cargo da empresa a marcação ou não;
  • Tira a rotina de bater ponto no momentos habituais: entrada, saída e intervalos como é comum hoje em dia;
  • Dá essa abertura para os acordos trabalhistas (seja o individual ou em convenção ou acordo coletivo) serem mais eficazes quanto ao registro da carga horária.

Embora a mudança trabalhista seja defendida como redutora da burocracia, sem reduzir direitos, na prática requer análises:

  • Apesar de trazer mais praticidade, gera maior insegurança, pois é mais passível de fraudes, afinal confia-se totalmente no empregado cumprindo sua carga horária estabelecida;
  • Como não há uma rigorosidade, o tiro pode ser errado e ao invés de diminuir, ocorre aumento de horas extras, faltas e problemas operacionais;
  • Mesmo que não seja obrigatório de acordo com as normas da MP, o registro do ponto dá respaldo legal aos envolvidos: trabalhador e empregador. Porém caso não haja o registro, perde-se o controle documentado e fidedigno da jornada de trabalho. Isso resulta em possibilidades de processos e reclamações trabalhistas e até conflitos internos entre gestão de pessoas e colaboradores;

Em conclusão o registro de ponto por exceção, traz pontos positivos e negativos, cabendo a cada empresa definir sua viabilidade. O único cuidado deve ser sempre fazer tudo de acordo com a legislação trabalhista para garantir uma relação de trabalho justa.