Para começar falar sobre ponto, vamos definir jornada de trabalho, como o tempo que o colaborador presta serviço à empresa. Para delimitar a carga horária, o controle de ponto ganhou obrigatoriedade a partir de 1989, com a Lei 7.855 Portanto diz que em todas as atividades o empregador obrigatoriamente deve registrar seus trabalhadores, adotando livros, fichas ou sistema eletrônico.

O controle da jornada de trabalho é fundamental para mensurar o desempenho de uma empresa e seus funcionários.  Ao mesmo tempo permite que os órgãos trabalhistas comprovem se as ações trabalhistas estão de acordo com a lei. Não apenas controlar as horas de expediente, deve ser criada uma relação clara entre as partes envolvidas, gerindo corretamente o ambiente de trabalho. 

O ponto sempre foi motivo conflito e de muitos processos trabalhistas, pois sem mecanismos confiáveis proporcionava fraudes e ajustes indevidos. A fim de amenizar os problemas e trazer melhorias, tornou-se necessário criar normas que respaldem todo o registro de trabalho.

Pensando nisso o uso obrigatório de dispositivo de ponto eletrônico foi instituído pela Portaria 1510/2009 (“Lei do Ponto Eletrônico”). Dessa forma regulamenta a maneira correta de registro das entradas e saídas dos empregados, através de um relógio eletrônico (REP). Criando modelos e instituindo informações que o comprovante de ponto deve conter, implantado em empresas com mais de 10 funcionários. Seu objetivo é garantir meios mais eficazes de monitoramento da jornada de trabalho, instituindo regras mais rígidas de registro e controle. A legislação definiu a forma que os dados gerados pelo sistema devem ser tratados. Assim nenhuma modificação, alteração ou anulação é permitida.Com toda certeza esse controle e comprovação faz com que empregador e empregado saiam beneficiados pelas novas orientações jurídicas.

A Portaria 1510/2009, exigiu investimentos altos com tecnologia, gerando discussões para criar alternativas mais baratas que sigam a lei. Em 2011 a Portaria 373 do MTE, flexibilizou o ponto eletrônico, possibilitando adotar sistemas alternativos de controle de ponto.Entretanto é indispensável que esse sistema de registro tenha sido aprovado por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. A empresa é obrigada a disponibilizar para a consulta dos empregados todas as informações que possam modificar a folha de pagamento mensal. Ao implantar sistemas alternativos eletrônicos, as empresas, devem ter seus dados disponíveis no local de trabalho.Permitindo assim a identificação de todas as partes e a consulta das marcações de ponto feitas, através de uma central de dados.

Com isso foi possível desenvolver novas tecnologias que facilitassem o controle da jornada dos colaboradores e otimizar o trabalho do RH.  Dessa forma regulamenta e abre portas para sistemas alternativos mais modernos e eficientes, como softwares mobile para smartphones e tablets. É imprescindível que os sistemas alternativos de controle de ponto devem passar por uma rigorosa inspeção do Ministério do Trabalho. Quando contratar um aplicativo ou sistema , é recomendado que você se certifique que o aplicativo é homologado pelo MTE.

Antes de mais nada, para mostrar as evoluções no registro trabalhista, vale ressaltar que uma portaria não anula a outra. A diferença é que a 373 trouxe versatilidade nos sistemas de ponto , e a 1510 focava em um único tipo. As portarias tornar o controle eletrônico de ponto mais rígido e eficiente, eliminando possíveis distorções causadas por outros tipo de registro.

A legislação como um todo discorre sobre as informações que são necessárias para que o controle do ponto tenha legitimidade. Certificando que a gestão das horas de trabalho está correta, alguns dados são observados. São eles: marcação da entrada e da saída; anotação dos horários de almoço; informações das pausas feitas durante o trabalho. Esses dados são primordiais e de suma importância, criando estrategicamente um banco de dados trabalhista legal e eficiente para todos.