Notoriamente a empresa e seu RH sabe que o registro da jornada de trabalho é a melhor forma de gerir seus colaboradores e o desempenho do seu negócio. Graças a esse registro que todos os envolvidos na relação de trabalho acompanham se o que foi acordado em contrato está sendo cumprido. Mediante isso o apontamento de horas beneficia empregadores e colaboradores.

O trabalho diário tem que ter respaldo legislativo para todos os envolvidos. Prova disso é que o Ministério do Trabalho ao longo dos anos foi criando regras e normas para melhoria da relação trabalhista.

Assim sendo, algumas portarias do MTE surgiram para garantir respaldo jurídico para empregador  e empregado: Portaria 1510/2009, legislação que passou a admitir o uso de sistemas eletrônicos que não permitem a adulteração dos registros das marcações de ponto e Portaria 373/2011, elaborada para dar alternativas para o controle de ponto dos funcionários e regulamenta o uso do relógio de ponto digital ou ponto digital, o que inclui os aplicativos e controle de ponto.

Uma veio para respaldar a outra quanto as evoluções no registro trabalhista. É primordial ressaltar que uma portaria não anula a outra. A diferença é que a 373 trouxe versatilidade nos sistemas de ponto , e a 1510 focava em um único tipo. As portarias tornam o controle eletrônico de ponto mais rígido e eficiente, eliminando possíveis distorções causadas por outros tipo de registro.

Para exemplificar mais sobre a Portaria 373, é interessante destacar algumas características essenciais:

As regras para o registro de horários de entrada e saída de funcionários, para fins de fiscalização, são definidas pelo MTE. Teve sua publicação em 2011 onde passou a autorizar o uso de sistemas alternativos de ponto eletrônico. De forma a ser uma ferramenta de melhoria na relação trabalhista. Devido a isso, os empregadores devem ficar atentos ao artigo 1º que estabelece o seguinte:

“Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho”.

A 373 com suas regras , traz maior abrangência de registro de ponto para as organizações. Dessa forma contempla também aqueles serviços executados externamente pelos colaboradores e com equipes atuando descentralizadas em diversos locais. Mas mesmo assim existem exigências para isso:

  • Restrição à marcação do ponto;
  • Marcações automáticas;
  • Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
    Alteração ou eliminação de dados dos registros de ponto.

De nada adianta sua empresa aderir a flexibilização que oferecida pela Portaria 373, se não for certificado que o sistema de registro do ponto está sempre disponível para os colaboradores. Além disso, a nova alternativa deve identificar a empresa e o funcionário e possibilitar – por meio da central de dados – a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

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Tudo o que foi regulamentado na Portaria 373, tem como finalidade tornar-se uma solução para desenvolver uma melhor relação trabalhistas.

Absolutamente em primeiro plano a maior vantagem do registro eletrônico mobile ou eletrônico é o acompanhamento da jornada em tempo real. Isso possibilita aos gestores o acesso a informações para controle da jornada, realocação de mão de obra e avaliação de resultados. Já no caso dos profissionais, eles têm acesso ao seu espelho de ponto antes mesmo do fim do mês. Assim podem encaminhar justificativas e incluir ou remover marcações indevidas ou até conseguir prever a remuneração que receberá ao fim do mês, consultando o holerite.