O intervalo intrajornada e interjornada é fundamental para uma rotina de trabalho de qualidade e para a empresa operar legalmente.

O principal responsável pela entrada e permanência de uma empresa no mercado é o seu corpo de profissionais. Diversos detalhes tem que estar em conformidade com a lei para que essa importante parcela de um negócio possa trabalhar corretamente.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem como uma de suas finalidades, a normatização da jornada de trabalho dos empregados, garantindo a eles vários direitos. O tempo de um empregado dentro da empresa não engloba somente as horas que está prestando serviços. Sendo assim contando desde o tempo que está em serviço, como seus períodos de descanso, dentro e fora do expediente.

Intervalo Intrajornada

Período correspondente a alimentação ou repouso durante a jornada de trabalho. Segundo a CLT, funcionários que fazem jornadas de 4 a 6 horas, devem fazer um intervalo de 15 minutos durante a jornada. A CLT estabelece que após 6 horas de trabalho, é obrigatório um intervalo de no mínimo uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

O trabalhador só não tem direito ao intervalo intrajornada quando sua jornada é inferior a 4 horas diárias.  Ressalte-se que é admitida, excepcionalmente, por ato do Ministro do Trabalho, a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora conforme dispõe o artigo 71, § 3°, da CLT.

Art. 71– § 3ºO limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.Com efeito de atender a demanda das necessidades e profissões específicas, alguns intervalos intrajornada diferenciados. Vamos listar alguns deles:

Com efeito de atender a demanda das necessidades e profissões específicas, alguns intervalos intrajornada diferenciados. Vamos listar alguns deles:

  • Trabalho em área de confinamento no subsolo: funcionários que atuam no subsolo, em minas, metrôs etc, tem direito a 15 minutos de pausa adicionais (além do intervalo previsto) a cada 3 horas de trabalho. Devido a insalubridade do local os intervalos adicionais são necessários para a segurança e melhores condições de trabalho;
  • Trabalho em frigoríficos: pessoas que trabalham em frigoríficos devem fazer pausas de 20 minutos adicionais  a cada 1h40min de trabalho, devido ao desgaste que o frio excessivo constante pode provocar;
  • Período de amamentação: mulheres trabalhadores que estão em período lactante, ou seja, amamentando seus bebês (até que complete 6 meses de vida), além do intervalo tradicional previsto, também tem direito a duas pausas de 30 minutos cada durante a jornada de trabalho para alimentar seu bebê;
  • Trabalho em call center: para os trabalhadores de empresas de telemarketing e atendimento ao cliente, existem intervalos intrajornada adicionais. Após a primeira hora trabalhada, o funcionário tem direito a dois intervalos de 10 minuto ao longo do dia;
  • Trabalhos manuais repetitivos: para pessoas que exercem atividades repetitivas, como digitadores, tem direito a 15 minutos de pausa para cada 3 horas de trabalho, para evitar maiores consequências físicas (como LER).

Intervalo Interjornada

Corresponde ao período de descanso entre o término de uma jornada de trabalho e o início da outra, no dia seguinte ou conforme a escala adotada. Tendo em vista assegurar a saúde física e mental, assim como um certo grau de convivência familiar e social ao empregado, fora do tempo voltado à atividade profissional, o artigo 66 da CLT dispõe que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Entretanto em contrapartida ao intervalo intrajornada, esse período de descanso não é remunerado, já que o funcionário não está mais na empresa ou à disposição da mesma.

A não concessão dos intervalos acarreta em consequências para a empresa. Caso o funcionário não faça o período de intervalo completo por culpa da empresa (mandando voltar para a função antes de encerrar o intervalo, por exemplo), este deverá ser indenizado!

De acordo com o artigo 71, § 4 da CLT, quando existir descumprimento das regras de intervalo intrajornada ou interjornada, a empresa deverá pagar ao funcionário o tempo de intervalo que o deve:

§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Todos os períodos de descanso são fundamentais para recuperação das energias, mantendo assim o bem-estar e a produtividade do trabalhador, por isso os intervalos são tão rigorosos na jornada de trabalho.

Fique atento para que sua empresa não desrespeite as regras desses intervalos. Afinal é inegável os dois tipos de intervalo são primordiais e indispensáveis para melhores condições de trabalho e resultados mais eficazes nos negócios.